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Cidadania alemã

Cidadania alemã artigo 116 e § 15 StAG: quem tem direito

Eurolink · 31 de agosto de 2026 · 11 min de leitura

Cidadania alemã artigo 116 e § 15 StAG: quem tem direito

Quem teve a nacionalidade alemã retirada entre 30 de janeiro de 1933 e 8 de maio de 1945 por motivos políticos, raciais ou religiosos pode requerer a reparação, e os descendentes entram junto, sem limite de gerações. O direito está no Art. 116 Abs. 2 da Lei Fundamental alemã, o Grundgesetz, em vigor desde 24 de maio de 1949. Desde 20 de agosto de 2021 existe uma segunda via, o § 15 StAG, para as situações que a primeira não alcança. A expressão cidadania alemã artigo 116 costuma ser usada para as duas coisas, mas elas não são a mesma coisa, e a diferença define qual pedido é o correto.

Resposta curta: O Art. 116 Abs. 2 da Lei Fundamental alcança quem teve a nacionalidade alemã efetivamente retirada entre 30/01/1933 e 08/05/1945 por motivos políticos, raciais ou religiosos. O § 15 StAG, vigente desde 20/08/2021, cobre quem perdeu por outras vias ligadas à perseguição, ou nunca chegou a adquirir. Descendentes entram nas duas, sem limite de gerações.

Sumário

O que a cidadania alemã artigo 116 Abs. 2 da Lei Fundamental garante

O Art. 116 Abs. 2 do Grundgesetz, a Lei Fundamental alemã, está em vigor desde 24 de maio de 1949. Ele trata de uma hipótese específica: a de quem teve a nacionalidade alemã efetivamente retirada entre 30 de janeiro de 1933 e 8 de maio de 1945 por motivos políticos, raciais ou religiosos. Não é um benefício discricionário. É a resposta jurídica de um Estado constitucional a atos praticados pelo Estado que o antecedeu.

Duas palavras carregam o peso todo. A primeira é "efetivamente": não basta ter sido perseguido, é preciso que a nacionalidade tenha sido retirada por um ato do regime. A segunda é "retirada": a hipótese central é a privação imposta pelo Estado, não a perda decorrente de escolhas do próprio indivíduo depois da fuga. Essa delimitação explica por que parte das famílias atingidas pela perseguição ficou décadas fora do alcance da norma, e foi essa lacuna que o § 15 StAG veio fechar em 2021.

Quem perdeu a nacionalidade por ato formal do regime

Dois instrumentos aparecem com frequência nos casos que se enquadram no Art. 116 Abs. 2 da Lei Fundamental.

O primeiro é a Lei de Revogação de Naturalizações, de 14 de julho de 1933, que permitiu a revogação individual de naturalizações concedidas antes. O efeito era nominal: a pessoa era nomeada e a naturalização era desfeita.

O segundo é a 11ª Portaria da Lei de Cidadania do Reich, de 25 de novembro de 1941. O § 2 dessa portaria produziu perda automática da nacionalidade alemã, sem ato individual dirigido a cada pessoa. Detalhes sobre seu alcance material, além do que consta na fonte oficial citada ao final, precisam ser conferidos caso a caso.

Em ambos, a consequência para a análise é a mesma: existe um ato do regime que retirou a nacionalidade dentro da janela de 30 de janeiro de 1933 a 8 de maio de 1945, por motivo político, racial ou religioso. Presente esse elemento, a família está no terreno do Art. 116 Abs. 2 da Lei Fundamental.

O que é o § 15 StAG e quem ele alcança

O § 15 do Staatsangehörigkeitsgesetz, a lei de nacionalidade alemã, está em vigor desde 20 de agosto de 2021, introduzido pela Lei StARegG. Ele é uma naturalização de reparação, e existe precisamente para as situações que o Art. 116 Abs. 2 da Lei Fundamental não alcança.

São dois grupos. O primeiro é o de quem perdeu a nacionalidade alemã por perseguição nazista, mas por vias que não se enquadram no Art. 116 Abs. 2 GG. Dois exemplos constam da descrição oficial da norma: a perda por aquisição de nacionalidade estrangeira depois da fuga, e a perda por casamento com estrangeiro. Nos dois, a perseguição é a causa histórica real, mas o mecanismo jurídico da perda não foi a privação imposta pelo regime.

O segundo grupo é o de quem nunca chegou a adquirir a nacionalidade alemã por causa da perseguição. Aqui não houve perda, porque não houve aquisição. Nos dois grupos, os descendentes também são beneficiados.

Cidadania alemã artigo 116 ou § 15 StAG: a comparação das duas vias

A tabela abaixo separa o que muitas vezes aparece misturado. Ler as duas colunas lado a lado costuma resolver, sozinho, a dúvida sobre qual via examinar primeiro.

CritérioArt. 116 Abs. 2 GG§ 15 StAG
Base legalLei Fundamental (Grundgesetz), norma constitucionalStaatsangehörigkeitsgesetz, lei de nacionalidade
Em vigor desde24 de maio de 194920 de agosto de 2021 (Lei StARegG)
Situação cobertaNacionalidade alemã efetivamente retirada entre 30/01/1933 e 08/05/1945Perda por outras vias ligadas à perseguição, ou não aquisição por causa dela
Motivo da perseguiçãoPolítico, racial ou religiosoPerseguição nacional-socialista
Instrumentos típicos11ª Portaria de 25/11/1941 (§ 2) e Lei de Revogação de Naturalizações de 14/07/1933Perda por naturalização estrangeira após a fuga, perda por casamento com estrangeiro, não aquisição
DescendentesSim, sem limite de geraçõesSim, também beneficiados
Residência na AlemanhaNão exigidaNão exigida como requisito desta via
Renúncia a outra nacionalidadeNão exigidaNão exigida como requisito desta via
Exame de idiomaNão exigidoNão exigido como requisito desta via
Autoridade de referênciaBundesverwaltungsamt (BVA)Bundesverwaltungsamt (BVA)

O rito de protocolo, os formulários e os prazos internos de cada procedimento devem ser conferidos na página oficial do Bundesverwaltungsamt indicada nas fontes. Qualquer informação processual além disso precisa ser conferida na fonte oficial.

Os descendentes têm direito sem limite de gerações

Este é o ponto que mais distingue a reparação das demais rotas alemãs. Nas duas vias os descendentes são beneficiados, e no Art. 116 Abs. 2 da Lei Fundamental isso vale sem limite de gerações. Bisneto e tataraneto de uma pessoa atingida por um ato do regime não estão fora por serem distantes.

Vale contrastar com a regra geral. Na cidadania alemã por descendência, o que decide é a integridade da cadeia de transmissão pelo jus sanguinis, e existe uma lista longa de eventos históricos que quebram essa cadeia: a regra dos dez anos da lei de 1870, a perda por naturalização estrangeira voluntária até 26 de junho de 2024, a perda automática da mulher alemã casada com estrangeiro antes de 23 de maio de 1949, o corte geracional do § 4 Abs. 4 StAG.

Na reparação, o eixo do caso não é a continuidade da transmissão ao longo do tempo, é o ato de perseguição e a linha de descendência a partir da pessoa atingida. O número de gerações deixa de ser, sozinho, um argumento contra. O que segue indispensável é a prova da filiação, elo por elo, em registro civil.

O que não é exigido: residência, renúncia e exame de idioma

Três exigências que aparecem em outras rotas de nacionalidade não se aplicam aqui. Residência na Alemanha não é exigida: o requerente pode viver no Brasil ou em qualquer outro país durante todo o procedimento. Renúncia a outra nacionalidade não é exigida. Exame de idioma alemão não é exigido no Art. 116 Abs. 2 da Lei Fundamental, porque a norma repara um ato do Estado e não mede a integração de quem pede.

Há um contexto mais amplo por trás do segundo ponto. Desde 27 de junho de 2024, com o StARModG, a dupla nacionalidade passou a ser regra geral no direito alemão: a aquisição de outra nacionalidade a pedido deixou de gerar perda da alemã e a naturalização dos §§ 10 e 14 StAG deixou de exigir renúncia. A reforma, porém, não retroage. Quem perdeu a nacionalidade alemã antes de 27 de junho de 2024 continua tendo perdido.

Quando a resposta é não, ou é depende

Nem toda família com história de fuga da Europa nos anos 1930 e 1940 se enquadra nessas duas vias, e dizer isso com clareza é parte do trabalho.

A resposta tende a ser não quando a perseguição, por mais real que tenha sido, não produziu nem perda da nacionalidade alemã nem impedimento de aquisição. Sofrimento documentado não é, por si só, fato gerador da reparação: a norma pede um efeito jurídico sobre a nacionalidade.

A resposta também tende a ser não quando o antepassado nunca teve vínculo com a nacionalidade alemã. A cidadania austríaca pelo § 58c para descendentes de perseguidos é a via paralela do lado austríaco, com perfil e requisitos próprios.

Na maioria dos casos reais a resposta é depende, por um motivo documental: é preciso reconstruir o caminho concreto da perda para saber se o caso pertence ao Art. 116 Abs. 2 GG ou ao § 15 StAG. Quando a própria origem do antepassado ainda está em disputa, a checagem do sobrenome em https://sobrenome.app é um ponto de partida razoável antes da pesquisa em arquivo.

Como se monta a prova documental, passo a passo

  1. Identificar a pessoa atingida e fixar o nome tal como aparecia nos registros alemães, antes das alterações de grafia da emigração.
  2. Reunir a prova do vínculo com a nacionalidade alemã antes de 1933: certidão de nascimento, registro de casamento, passaporte, documento de naturalização anterior.
  3. Localizar o ato de perda, quando houver: revogação sob a Lei de 14 de julho de 1933, ou enquadramento na 11ª Portaria de 25 de novembro de 1941.
  4. Quando não houver ato formal de privação, reconstruir a via concreta da perda ou da não aquisição, para avaliar o § 15 StAG.
  5. Documentar a perseguição por motivo político, racial ou religioso com as peças disponíveis em arquivos.
  6. Montar a cadeia de filiação, elo por elo, com certidões de nascimento, casamento e óbito.
  7. Reconciliar divergências de nome, data e local entre documentos alemães e brasileiros antes de protocolar.
  8. Conferir o rito, os formulários e a autoridade competente na fonte oficial do Bundesverwaltungsamt.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre o Art. 116 Abs. 2 GG e o § 15 StAG?

O Art. 116 Abs. 2 da Lei Fundamental alcança quem teve a nacionalidade alemã efetivamente retirada entre 30 de janeiro de 1933 e 8 de maio de 1945 por motivos políticos, raciais ou religiosos, incluindo a perda automática pela 11ª Portaria de 25 de novembro de 1941 e a revogação individual pela Lei de 14 de julho de 1933. O § 15 StAG, vigente desde 20 de agosto de 2021, cobre a perda por outras vias ligadas à perseguição e também quem nunca chegou a adquirir a nacionalidade por causa dela.

Existe limite de gerações para descendentes de perseguidos?

Não. Nas duas vias os descendentes são beneficiados sem limite de gerações. Bisnetos e tataranetos estão dentro do alcance da norma, desde que a filiação esteja comprovada elo por elo em documento oficial. O que decide o caso não é a distância geracional, é a prova de que a pessoa atingida pela perseguição se enquadra no perfil da lei e de que a linha de descendência é documentável.

É preciso morar na Alemanha para pedir?

Não. Nem o Art. 116 Abs. 2 da Lei Fundamental nem o § 15 StAG exigem residência na Alemanha. O requerente pode viver no Brasil ou em qualquer outro país durante todo o procedimento. Essa é uma das diferenças centrais entre a reparação e a naturalização comum por residência, que tem requisitos próprios de tempo de moradia no território alemão.

É preciso renunciar à nacionalidade brasileira?

Não. As duas vias de reparação dispensam a renúncia a outra nacionalidade. Além disso, desde 27 de junho de 2024, com a entrada em vigor do StARModG, a dupla nacionalidade passou a ser regra geral no direito alemão, e a naturalização alemã dos §§ 10 e 14 StAG também deixou de exigir renúncia. A reparação já era, antes disso, uma via sem essa exigência.

Existe exame de idioma alemão nessas vias?

Não. O Art. 116 Abs. 2 da Lei Fundamental não exige exame de idioma. O ponto é coerente com a natureza da norma: ela repara uma injustiça cometida pelo Estado alemão, não avalia integração do requerente. Sobre exigências linguísticas específicas em outros procedimentos alemães de naturalização, cada base legal tem requisitos próprios que precisam ser checados individualmente.

Meu antepassado saiu da Alemanha antes de 1933. Isso serve?

A data da saída não é o critério. O critério do Art. 116 Abs. 2 da Lei Fundamental é a retirada efetiva da nacionalidade entre 30 de janeiro de 1933 e 8 de maio de 1945 por motivo político, racial ou religioso. Quem emigrou antes pode ter sido atingido depois por um ato do regime. Para emigração anterior a 1904 também é preciso checar a inscrição na matrícula consular, exigida pela regra dos dez anos da lei de 1870.

Como a Eurolink trata esse caso

A Eurolink faz a análise jurídica e genealógica da elegibilidade e entrega um veredito defensável. Em casos de reparação, o trabalho começa por uma pergunta única: qual foi o caminho concreto pelo qual a nacionalidade alemã se perdeu, ou deixou de ser adquirida, dentro da história daquela família. É essa resposta que separa o Art. 116 Abs. 2 da Lei Fundamental do § 15 StAG, e não a intensidade da perseguição sofrida.

O caso termina em um dos quatro vereditos. Viável, quando a linha está completa e o enquadramento é claro. Viável condicionado, quando tudo depende de uma verificação documental crítica. Inconclusivo, quando os dados não sustentam nenhuma das duas hipóteses. Inviável, quando há impedimento legal documentado e definitivo.

O produto de entrada é o Dossiê Eurolink, em https://dossie.eurolink.pro, que reúne o veredito, a fundamentação legal, a árvore genealógica e a história da família em um documento único, e vira crédito para o processo completo.

Casos de reparação exigem sobriedade. Não prometemos resultado, e não dizemos a ninguém que tem direito antes de olhar os documentos. Dizemos que pode ter direito, e que é isso que uma análise determina. Não comece no escuro. Toda análise termina com uma resposta clara.

Fontes

Não comece no escuro.

Toda análise termina com uma resposta clara.